Habitação

Apoio para Construção/Ampliação/Remodelação de Habitação Própria

Este serviço permite efetuar a candidatura ao apoio para construção, ampliação ou remodelação de habitação própria.

Como e quando fazer

Realizar o serviço RIAC

O que preciso

Custo do serviço

    Sem custos.

Realizar o serviço numa loja RIAC

O que preciso

Custo do serviço

    Sem custos.

Agendamento do serviço

Quando fazer

    De 1 de abril a 31 de dezembro.

Onde Fazer

  • Neste portal;
  • Lojas RIAC;
  • Serviços de Habitação de ilha;
  • Direção Regional da Habitação.

Destinatários

  • Pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o lote / imóvel candidatado;
  • Pessoas singulares que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores;
  •  Os candidatos que não sejam devedores ao fisco a à segurança social ou sendo-o as suas dividas se encontrem cobertas por um plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

 

Situações abrangidas

  • Construção habitação própria;
  • Ampliação de habitação própria;
  • Remodelação de habitação própria.

 

 

Requisitos para a prestação do serviço

O acesso à comparticipação financeira para a aquisição de habitação depende da verificação cumulativa das seguintes condições:


Do candidato e respetivo agregado familiar:

 

  •  Não ter sido nem estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou qualquer outro apoio à habitação;
  •  Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos, exceto se estes se encontrarem exclusivamente afetos à atividade profissional daqueles;
  • Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respetivas áreas não exceda 5.000m² e não sejam passiveis de operações de loteamento e obras de urbanização. Caso sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o somatório das respetivas áreas não poderá exceder os 30.000m²; 
  • Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar:


Número dos elementos do agregado familiar


Coeficiente máximo

Um

3,1

Dois

2

Três

1,8

Quatro

1,45

Cinco

1,2

Seis ou mais

1,05

 

 

 

 

 

     

 

                                 

  •  Possuir capacidade financeira para fazer face ao custo de execução de obra, deduzido do valor do apoio a conceder;
  • Possuir projeto de arquitetura aprovado pela câmara municipal competente ou, se aquele estiver dispensado por lei, memória descritiva dos trabalhos a executar, acompanhado de mapa de medições e orçamento;
  • Não ser devedor ao fisco e à segurança social ou sendo-o as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

 

Da habitação:

Não são elegíveis os imóveis que:

  •  Se encontrem penhorados, arrestados ou arrolados;
  • Se localizem em zona de risco;
  • São insuscetíveis de adequação ao agregado familiar do candidato;
  • Não disponham de condições de habitabilidade, segurança, salubridade, conforto e tipologia adequada ao agregado familiar;
  • Excedam os seguintes limites máximos de área bruta de construção:



Área bruta (em metros quadrados)

Tipologias

T0

T1

T2

T3

T4

T5 

59

73

95

117

128

150 

 

 

 

 

  • A área envolvente à habitação é superior a 500m2 e 1500 m2, nas zonas urbanas ou rurais, respetivamente.

 

Outras Informações

Obrigações dos beneficiários: 

Todo aquele que beneficiar de comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação fica sujeito  às seguintes obrigações:

 

  •  Assegurar o registo do ónus de inalienabilidade, fazendo prova deste antes da concretização do apoio financeiro concedido junto do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação;
  • Iniciar as obras no prazo máximo de 6 meses a contar da data da notificação da aprovação do projeto pela câmara municipal competente ou da notificação da concessão do apoio financeiro, consoante o caso;
  • Concluir a obra no prazo máximo de 18 meses a contar da data em que se iniciaram;
  • Executar a obra de acordo com o projeto candidato;
  •  Cooperar nas ações de fiscalização e controlo exercidas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação durante a execução da obra e cumprir as ordens, orientações ou recomendações que lhes forem transmitidas;
  •  Apresentar os documentos comprovativos de despesa emitidos pelos respetivos fornecedores de bens e serviços;
  •  Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel objeto de apoio financeiro concedido, fazendo prova deste junto do departamento do Governo Regional referido na alínea a);
  •  Não utilizar o imóvel para outro fim que não o de habitação própria permanente.

Sanções


Excetuando as situações de justo impedimento ou força maior, devidamente comprovadas e reconhecidas pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:

 

  • O incumprimento da cooperação nas ações de fiscalização e controlo, implica a exclusão da candidatura;
  •  O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) anteriormente referida implica a extinção do direito ao apoio financeiro concedido;
  •  O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) anteriormente referida implica a extinção do direito ao apoio financeiro concedido;
  •  O incumprimento da obrigação prevista na alínea c) anteriormente referida implica a extinção do direito ao apoio financeiro concedido e, se for o caso, o reembolso à Região Autónoma dos Açores do montante que, entretanto, tiver sido pago;
  • O incumprimento da obrigação prevista na alínea d), e) e f) anteriormente referida implica o não pagamento das fases do apoio financeiro que estejam por concretizar;
  • O incumprimento da obrigação prevista na alínea g) anteriormente referida implica o reembolso à Região Autónoma dos Açores do montante do apoio financeiro concedido;
  •  O incumprimento da obrigação prevista na alínea h) anteriormente referida implica o pagamento à Região Autónoma dos Açores de:
    •   O dobro do montante do apoio financeiro concedido, no caso de a alienação se verificar nos primeiros cinco anos;
    •   O montante do apoio financeiro concedido acrescido de 50%, no caso de a alienação se verificar após cinco anos.

 

Montante do apoio

  • A comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação é determinada partindo de uma comparticipação de base por metro quadrado de área bruta de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar.
  • A comparticipação de base a que alude o número anterior pode ser objeto de majoração de acordo com o perfil socioeconómico do agregado familiar do candidato, nos termos seguintes:

        a) Pela aplicação da percentagem de comparticipação   por metro quadrado, tendo em consideração o         rendimento mensal bruto e a composição do agregado, de acordo com as tabelas II e III.

b) Pelo acréscimo de 10% do valor da comparticipação de base, no caso de beneficiários jovens.

  • Para efeitos previstos na alínea b) referida anteriormente, são considerados “beneficiários jovens” aqueles que possuem idade inferior a 35 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 70 anos à data da apresentação da candidatura.
  • Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira, apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido a 50%.
  • O valor da comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação em caso algum poderá exceder o valor orçamentado para a execução da obra.
  • O valor da comparticipação de base referida no nº 1 do presente artigo será determinado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação.

 

Legislação aplicável