Apoio para Construção/Ampliação/Remodelação de Habitação Própria

Habitação
Apoio para Construção/Ampliação/Remodelação de Habitação Própria
Este serviço permite efetuar a candidatura ao apoio para construção, ampliação ou remodelação de habitação própria.
Como e quando fazer
Realizar o serviço RIAC
O que preciso
Consultar Documentos.
Custo do serviço
Sem custos.
Realizar o serviço numa loja RIAC
O que preciso
Consultar Documentos.
Custo do serviço
Sem custos.
Agendamento do serviço
Quando fazer
De 1 de abril a 31 de dezembro.
Documentos
1- As candidaturas devem ser acompanhadas com os seguintes documentos:
- Requerimento de candidatura;
- Cópia dos documentos de identificação pessoal do candidato e dos elementos do agregado familiar;
- Cópia dos documentos de identificação fiscal do candidato e dos elementos do agregado familiar que forem possuidores dessa identificação;
- Cópia da declaração de rendimentos de pessoas singulares (IRS), do ano civil anterior ao da candidatura, acompanhada da respetiva nota de liquidação, do candidato e dos elementos do agregado familiar;
- Certidão de teor do imóvel objeto da candidatura, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e de todas as inscrições em vigor;
- Cópia da caderneta predial do imóvel objeto da candidatura, atualizada;
- Cópia da planta de localização do imóvel objeto da candidatura à escala de 1:2000;
- Plano de financiamento da habitação a adquirir, construir, ampliar ou alterar, com indicação das respetivas fontes de financiamento;
- Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2007/A de 11 de Maio de 2007 ;
- Relação de bens imóveis de que o candidato, ou qualquer elemento do agregado familiar, seja proprietário, para além daquele que é objeto da candidatura, elaborada conforme modelo constante no anexo III do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2007/A de 11 de Maio de 2007 ;
- Projeto de arquitetura aprovado pela câmara municipal competente ou, se aquele estiver dispensado por lei, da memória descritiva dos trabalhos a executar e respetivos mapas de medições e orçamento.
2 - Tratando-se de candidatura à comparticipação financeira para a aquisição de habitação, a mesma deve ainda ser acompanhada da declaração de venda, elaborada conforme modelo constante do anexo IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2007/A de 11 de Maio de 2007.
3 - Tratando-se de candidatura à comparticipação financeira para a aquisição de habitação, a mesma deve ainda ser acompanhada da declaração de venda (Declaração de Venda).
Informação Adicional
Onde Fazer
- Neste portal;
- Lojas RIAC;
- Serviços de Habitação de ilha;
- Direção Regional da Habitação.
Destinatários
- Pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o lote / imóvel candidatado;
- Pessoas singulares que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores;
- Os candidatos que não sejam devedores ao fisco a à segurança social ou sendo-o as suas dividas se encontrem cobertas por um plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Situações abrangidas
- Construção habitação própria;
- Ampliação de habitação própria;
- Remodelação de habitação própria.
Requisitos para a prestação do serviço
O acesso à comparticipação financeira para a aquisição de habitação depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
Do candidato e respetivo agregado familiar:
- Não ter sido nem estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou qualquer outro apoio à habitação;
- Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos, exceto se estes se encontrarem exclusivamente afetos à atividade profissional daqueles;
- Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respetivas áreas não exceda 5.000m² e não sejam passiveis de operações de loteamento e obras de urbanização. Caso sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o somatório das respetivas áreas não poderá exceder os 30.000m²;
- Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar:
|
|
Um |
3,1 |
Dois |
2 |
Três |
1,8 |
Quatro |
1,45 |
Cinco |
1,2 |
Seis ou mais |
1,05 |
- Possuir capacidade financeira para fazer face ao custo de execução de obra, deduzido do valor do apoio a conceder;
- Possuir projeto de arquitetura aprovado pela câmara municipal competente ou, se aquele estiver dispensado por lei, memória descritiva dos trabalhos a executar, acompanhado de mapa de medições e orçamento;
- Não ser devedor ao fisco e à segurança social ou sendo-o as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Da habitação:
Não são elegíveis os imóveis que:
- Se encontrem penhorados, arrestados ou arrolados;
- Se localizem em zona de risco;
- São insuscetíveis de adequação ao agregado familiar do candidato;
- Não disponham de condições de habitabilidade, segurança, salubridade, conforto e tipologia adequada ao agregado familiar;
- Excedam os seguintes limites máximos de área bruta de construção:
|
Tipologias |
|||||
T0 |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
|
59 |
73 |
95 |
117 |
128 |
150 |
- A área envolvente à habitação é superior a 500m2 e 1500 m2, nas zonas urbanas ou rurais, respetivamente.
Outras Informações
Obrigações dos beneficiários:
Todo aquele que beneficiar de comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação fica sujeito às seguintes obrigações:
- Assegurar o registo do ónus de inalienabilidade, fazendo prova deste antes da concretização do apoio financeiro concedido junto do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação;
- Iniciar as obras no prazo máximo de 6 meses a contar da data da notificação da aprovação do projeto pela câmara municipal competente ou da notificação da concessão do apoio financeiro, consoante o caso;
- Concluir a obra no prazo máximo de 18 meses a contar da data em que se iniciaram;
- Executar a obra de acordo com o projeto candidato;
- Cooperar nas ações de fiscalização e controlo exercidas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação durante a execução da obra e cumprir as ordens, orientações ou recomendações que lhes forem transmitidas;
- Apresentar os documentos comprovativos de despesa emitidos pelos respetivos fornecedores de bens e serviços;
- Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel objeto de apoio financeiro concedido, fazendo prova deste junto do departamento do Governo Regional referido na alínea a);
- Não utilizar o imóvel para outro fim que não o de habitação própria permanente.
Sanções
Excetuando as situações de justo impedimento ou força maior, devidamente comprovadas e reconhecidas pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:
- O incumprimento da cooperação nas ações de fiscalização e controlo, implica a exclusão da candidatura;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) anteriormente referida implica a extinção do direito ao apoio financeiro concedido;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) anteriormente referida implica a extinção do direito ao apoio financeiro concedido;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea c) anteriormente referida implica a extinção do direito ao apoio financeiro concedido e, se for o caso, o reembolso à Região Autónoma dos Açores do montante que, entretanto, tiver sido pago;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea d), e) e f) anteriormente referida implica o não pagamento das fases do apoio financeiro que estejam por concretizar;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea g) anteriormente referida implica o reembolso à Região Autónoma dos Açores do montante do apoio financeiro concedido;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea h) anteriormente referida implica o pagamento à Região Autónoma dos Açores de:
- O dobro do montante do apoio financeiro concedido, no caso de a alienação se verificar nos primeiros cinco anos;
- O montante do apoio financeiro concedido acrescido de 50%, no caso de a alienação se verificar após cinco anos.
Montante do apoio
- A comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação é determinada partindo de uma comparticipação de base por metro quadrado de área bruta de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar.
- A comparticipação de base a que alude o número anterior pode ser objeto de majoração de acordo com o perfil socioeconómico do agregado familiar do candidato, nos termos seguintes:
a) Pela aplicação da percentagem de comparticipação por metro quadrado, tendo em consideração o rendimento mensal bruto e a composição do agregado, de acordo com as tabelas II e III.
b) Pelo acréscimo de 10% do valor da comparticipação de base, no caso de beneficiários jovens.
- Para efeitos previstos na alínea b) referida anteriormente, são considerados “beneficiários jovens” aqueles que possuem idade inferior a 35 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 70 anos à data da apresentação da candidatura.
- Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira, apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido a 50%.
- O valor da comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação em caso algum poderá exceder o valor orçamentado para a execução da obra.
- O valor da comparticipação de base referida no nº 1 do presente artigo será determinado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação.
Legislação aplicável